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Dossiê: Dez anos de Audiências de Custódia no Brasil

v. 12 (2025): Dossiê "Dez anos de implementação das audiências de custódia no Brasil: rupturas e continuidades"

DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA: ENTRE A INOVAÇÃO E A REPRODUÇÃO DE PRÁTICAS TRADICIONAIS

DOI
https://doi.org/10.19092/reed.v12.935
Enviado
outubro 30, 2024
Publicado
2025-08-14

Resumo

O objetivo deste trabalho é entender como as audiências de custódia podem interferir nas prisões provisórias. Tais audiências foram implementadas no país em 2015 como um projeto experimental, com vistas a qualificar o processo decisório dos juízes. Desde o início, o objetivo era potencializar o uso de medidas cautelares diversas da prisão, com vistas a reduzir o quantitativo de presos provisórios, contendo as detenções às situações em que fossem estritamente necessárias. Com vistas a compreender se tais audiências têm, de fato, possibilitado mais decisões de liberdade do que de prisão preventiva, analisamos 4.374 decisões judiciais de processos de tráfico de drogas encerrados em 2019, sendo que em 2.505 foram realizadas audiências de custódia e 1.869 as decisões foram tomadas fora dela (no gabinete). Foram propostos três modelos de regressão logística binomial, tendo a variável resposta como a decisão de prisão ou de liberdade. Ao contrário da expectativa inicial, as audiências de custódia não aumentam as chances de decisões de liberdade, especialmente se a defesa for realizada por um advogado particular. Tanto na audiência de custódia como no gabinete, o principal fator que determina a prisão é o indicativo de participação em facção criminal. Por fim, o perfil do custodiado impacta de forma diferenciada nos dois contextos. No gabinete, os homens negros são os que têm maiores chances de prisão. Nas audiências de custódia, os homens desempregados têm maiores chances de prisão, o que mostra como o perfil da pessoa custodiada pode impactar na realização das audiências de custódia, com efeitos para a decisão proferida.

Referências

  1. Alvarez, M. (2002). A criminologia no Brasil ou como tratar desigualmente os desiguais. Dados, 45(4), 677-704. https://doi.org/10.1590/S0011-52582002000400005
  2. Alvarez, M. (2006). Apontamentos para uma história da criminologia no Brasil. História da justiça penal no Brasil: pesquisas e análises. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
  3. Ballesteros, P. (2016). Implementação das audiências de custódia no Brasil: análise de experiências e recomendações de aprimoramento. Brasília: Ministério da Justiça.
  4. Bastos, L. (2021). A audiência de custódia em ação: um estudo sobre o fazer judicial [Tese de Doutorado, Programa de Pós-graduação em Sociologia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro].
  5. Conselho Nacional de Justiça. (2015). Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
  6. Conselho Nacional de Justiça. (2020). Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
  7. Conselho Nacional de Justiça et al. (2021). Relatório audiência de custódia: 6 anos. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/02/relatorio-6-anos-audiencia-custodia200121.pdf
  8. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. (1941, 3 outubro). Código de Processo Penal. Presidência da República.
  9. Defensoria Pública do Rio de Janeiro. (2016). Relatório: um ano de audiência de custódia no Rio de Janeiro. https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/53f2bf4ac82541d3a0aa8bc6c6243c3e.pdf
  10. Duce, M. F., & Riego, C. (2009). La reforma procesal penal en América Latina y su impacto en el uso de la prisión preventiva. In C. Riego, & M. F. Duce (Eds.), Prisión preventiva y reforma procesal penal en América Latina: evaluación y perspectivas (pp. 13-73). Centro de Estudios de Justicia de las Américas.
  11. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. (2018). Relatório analítico propositivo. Justiça pesquisa. Direitos e garantias fundamentais. Audiência de custódia, prisão provisória e medidas cautelares: obstáculos institucionais e ideológicos à efetivação da liberdade como regra. https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/281/1/Justi%c3%a7a%20Pesquisa%20-%20Direitos%20e%20Garantias%20Fundamentais%20-%20Audi%c3%aancia%20de%20Cust%c3%b3dia%2c%20pris%c3%a3o%20provis%c3%b3ria%20e%20medidas%20cautelares.pdf
  12. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. (2022). Anuário brasileiro de segurança pública 2022. https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5
  13. Instituto de Defesa do Direito de Defesa. (2017). Audiências de custódia: panorama nacional pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa. https://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-de-Custodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf
  14. Instituto de Defesa do Direito de Defesa. (2019). Relatório nacional. O fim da liberdade: a urgência de recuperar o sentido e a efetividade das audiências de custódia. https://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2020/07/OFimDaLiberdade_completo.pdf
  15. Jesus, M. (2016). “O que está no mundo não está nos autos”: a construção da verdade jurídica nos processos criminais de tráfico de drogas [Tese de Doutorado, Programa de Pós-graduação em Sociologia, Universidade de São Paulo]. https://doi.org/10.11606/T.8.2016.tde-03112016-162557
  16. Junqueira, G., & Keese, P. (2022). A ineficácia do Habeas Corpus coletivo 165.704 e possíveis soluções para aprimorar seus efeitos. Boletim IBCCRIM, 30(351), 4-7.
  17. Kant de Lima, R. (2004). Direitos civis e direitos humanos: uma tradição judiciária pré-republicana? São Paulo em Perspectiva, 18(1), 49-59. https://doi.org/10.1590/S0102-88392004000100007
  18. Kant de Lima, R. (2008). Cultura jurídica e práticas policiais: a tradição inquisitorial. In R. Kant de Lima, Ensaios de Antropologia e de Direito (pp. 65-84. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora.
  19. Koerner, A. (2006). Punição, disciplina e pensamento penal no Brasil do século XIX. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, 68, 205-242. https://doi.org/10.1590/S0102-64452006000300008
  20. Kuller, L. B. (2016). Audiência de custódia: um ponto de inflexão no sistema de justiça criminal? [Dissertação de Mestrado, Programa de Pós-graduação em Ciências Humanas e Sociais, Universidade Federal do ABC].
  21. Lages, L., & Ribeiro, L. (2019). Os determinantes da prisão preventiva na audiência de custódia: reforço de estereótipos sociais? Revista Direito GV, 15(3), 1-35. https://doi.org/10.1590/2317-6172201933
  22. Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. (2013, 5 agosto). Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. Presidência da República.
  23. Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019. (2019, 24 dezembro). Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Presidência da República.
  24. Misse, M. (2010). Crime, sujeito e sujeição criminal. Aspectos de uma contribuição analítica sobre a categoria bandido. Lua Nova: Revista de Cultura e Política, 79, 15-38. https://doi.org/10.1590/S0102-64452010000100003
  25. Neto, J. (2019). A formação inquisitória do processo penal brasileiro: análise a partir da construção legislativa do direito processual penal no Brasil [Tese de Doutorado, Programa de Pós-graduação em Direito, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais].
  26. Oliveira, L. (2011). Relendo “Vigiar e punir”. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, 4(4), 309-338.
  27. Porto, M., & Machado, B. (2015). Homicídio na área metropolitana de Brasília: representações sociais dos delegados de polícia, promotores de justiça e magistrados. Sociologias, 17(40), 294-325. https://doi.org/10.1590/15174522-017004012
  28. Quintão, B., & Ribeiro, L. (2022). Judiciário em tempos de pandemia: um estudo das decisões em habeas corpus do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Revista do Instituto de Ciências Penais, 7(1), 95-130. https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2022v7n1p95-130
  29. Ramos, S., & Musumeci, L. (2004). “Elemento suspeito”. Abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro. Boletim Segurança e Cidadania, 8.
  30. Ribeiro, L. et al. (2020). Nem preso, nem livre: a audiência de custódia em Belo Horizonte como reposta ao encarceramento provisório em massa. Belo Horizonte: Letramento.
  31. Ribeiro, L., Diniz, A. M., & Lages, L. (2022). Decision-making in an inquisitorial system: Lessons from Brazil. Law & Society Review, 56(1), 101-121.
  32. Ribeiro, L., Lages, L., & Duarte, T. (2022, 18 de novembro). Será que o tiro pode sair pela culatra? O efeito das audiências de custódia no fluxo de processamento. Judiciário e Sociedade. JOTA. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/audiencia-de-custodia-sera-que-o-tiro-pode-sair-pela-culatra
  33. Ribeiro, L, Rocha, R, Couto, V (2017). Nas malhas da justiça: uma análise dos dados oficiais de indiciados por drogas em Belo Horizonte (2008-2015). Revista Opinião Pública, v. 23, n. 2, p. 397.
  34. Sou da Paz. (2019). Vale a pena? Custos e alternativas à prisão provisória na cidade de São Paulo.
  35. Supremo Tribunal Federal. (2015). Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 347 (ADPF).
  36. Supremo Tribunal Federal. (2018). Habeas Corpus (HC) coletivo 143.641.
  37. Ulmer, J. (2019). Criminal courts as inhabited institutions: making sense of difference and
  38. similarity in sentencing. Crime and Justice, 48(1), 483-522.
  39. Vargas, J., & Ribeiro, L. (2008). Estudos de fluxo da justiça criminal: balanço e perspectivas. 32o Encontro Anual da Anpocs.
  40. Zaluar, A. (1999). Um debate disperso: violência e crime no Brasil da redemocratização. São Paulo em Perspectiva, 13(3), 3-17. https://doi.org/10.1590/S0102-88391999000300002

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